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Archive for the ‘Cón. Frank Philips’ Category

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Na sexta-feira, dia 13 de Maio de 2011, aniversário da aparição de Nossa Senhora em Fátima, a Santa Sé publicou a tão esperada instrução relativa à aplicação do motu proprio SummorumPontificum. Com o título de “Universae Ecclesiae”, este texto traz a data de 30 de Abril, dia da festa de São Pio V segundo o novo calendário. A esta ditosa dupla protecção vem ainda juntar-se o facto de que o texto foi tornado público no preciso momento em que em Roma se abria o terceiro colóquio sobre o motu proprio, acerca do qual se pode agora dizer ser claramente o colóquio oficial da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei. Se Roma escolheu tão cuidadosamente a data para a apresentação desta instrução, fê-lo muito simplesmente para assim lhe dar o maior eco possível, como o confirma o espaço que lhe dedicou o Osservatore Romano.

Já ninguém pode fingir que ignora este facto: a liturgia tradicional da Igreja é “um tesouro a ser conservado preciosamente” (art. 8º) oferecido “a todos os fiéis” e não apenas aos que estão ligados ao usus antiquor.

Esta semana propomo-nos fazer um comentário a este texto do ponto de vista dos grupos de fiéis peticionários da forma extraordinária.

1) Os poderes atribuídos à Comissão Ecclesia Dei

A 10 de Março, sob a forma de uma súplica dirigida ao Cardeal Bertone, Secretário de Estado da Santa Sé, o Movimento para a Paz Litúrgica e para a reconciliação dos católicos no interior da Igreja chamava a atenção para a insuficiência de poder da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei para fazer aplicar o motu proprio Summorum Pontificum (veja-se a carta PL 15). Ora não se exagera se se disser que o ponto forte da instrução Universae Ecclesia é precisamente a resposta que na sua segunda parte (As competências da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei) oferece a este pedido.

Com efeito, a comissão Ecclesia Dei vê-se agora dotada de um poder vicário (art. 9º) — enquanto representante do Papa — em ordem « à vigilância na aplicação das disposições do Motu Proprio ». Este poder de instar os “ordinários” (bispos ou superiores religiosos) à aplicação das generosas disposições do motu proprio exprimir-se-á em “decretos” (art.10º, 2), dos quais se diz desde já que «passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica», dirigido pelo Cardeal Burke. Para lá da linguagem canónica, o que devemos reter é que a partir de agora temos um quadro jurídico claramente definido para fiéis e sacerdotes que sejam vítimas de uma recusa episcopal.

Era esta uma das esperanças dos peticionários que se viam confrontados com bloqueios eclesiásticos e é coisa excelente que hoje a vejamos ser satisfeita.

2) Uma lei universal para a Igreja para o bem dos fiéis

No seu artigo 2º, a instrução lembra que o motu proprio Summorum Pontificum é «uma lei universal para a Igreja» promulgada pelo Santo Padre. Esta expressão, empregue de novo numa nota da Comissão Ecclesia Dei publicada pelo Osservatore Romano, é uma confirmação “de cima para baixo” de quanto foi demonstrado “de baixo para cima” pelas sondagens científicas que vêm sendo regularmente encomendadas pela Paix Liturgique: o facto de que a “Missa em latim” não é um privilégio concedido a uns quantos nostálgicos. E apoiando-se sobre o estado da liturgia anterior às reformas conciliares, o motu proprio é também uma «lei especial» que, por conseguinte, vem derrogar todas as disposições litúrgicas (mas não as puramente canónicas como é o caso da incardinação dos clérigos) posteriores a esse estado da liturgia (art. 28º).

Não espanta, pois, que a Comissão Ecclesia Dei conclua o seu comentário sobre a instrução com uma “esperança”: a de que «a observação das normas e das disposições da instrução» contribua para aquela reconciliação e unidade que o Santo Padre dizia desejar na cata dirigida aos bispos a 7 de Julho de 2007. Para que assim seja, a comissão diz contar com «a caridade pastoral e a prudente vigilância» dos pastores da Igreja.

Também os grupos de peticionários esperam dos seus pastores — e nomeadamente daqueles que até agora se têm recusado a dar espaço à forma extraordinária nas suas dioceses ou paróquias — que dêem provas de «caridade pastoral» e de «prudente vigilância». Uma expectativa que é tanto mais legítima quanto é certo que o ponto 8, alínea b), da instrução precisa que «o uso da forma extraordinária, supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962 é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários». (mais…)

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